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Justiça Eleitoral indefere candidatura de Zé da Costa com base na Lei da Ficha Limpa

A sentença, proferida pela Justiça Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de José da Costa para o cargo de Prefeito do Município de Fartura.

Nesta quarta-feira (04), o pedido de registro de candidatura para o cargo de Prefeito do Município de Fartura/SP, apresentado pelo candidato José da Costa, foi indeferido pelo Juiz Eleitoral de Fartura/SP, Augusto Bruno Mandelli.

Após a publicação do edital e o decurso do prazo para impugnação, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, em razão da condenação de improbidade administrativa do candidato no “Caso do Asfalto Farinha”.

Segundo Lúcio Camargo Júnior, Promotor de Justiça Eleitoral, o candidato José da Costa não preenchia os requisitos de candidatura em razão da existência, cumulativa, de condenação por ato de improbidade administrativa praticado dolosamente que causou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, quando, durante o seu primeiro mandato, o ex-mandatário municipal fracionou, ilegalmente, uma licitação visando beneficiar a empresa Engsat Engenharia, também condenada na mesma ação.

Além disso, o Ministério Público Eleitoral argumentou que o candidato teve suas contas rejeitadas quando figurou como um dos responsáveis pelo consórcio PISAFARTS, o que também se constitui como uma causa de inelegibilidade prevista na “Lei da Ficha Limpa”.

Em sua defesa, o candidato aduziu que a sua condenação não preenchia os requisitos necessários para a inelegibilidade, dizendo que na condenação não havia menção ao “dolo específico”, atualmente exigido após as reformas trazidas pela Nova Lei de Improbidade, requerendo que o pleito ministerial fosse declarado improcedente e que sua candidatura fosse deferida.

No entanto, esta semana, o Ministério Público Eleitoral, reiterou a sua posição pela inelegibilidade com base no Artigo 1º, Inciso I, Alíneas “L” e “G” da Lei Complementar nº 64/90, no sentido de que, pela jurisprudência dos Tribunal Regional Eleitoral, a aplicação retroativa das alterações trazidas pela referida lei seria limitada para os casos culposos, e não para condenações dolosas já transitadas em julgado – como é o caso da condenação de Zé da Costa, cujo trânsito data de 2018 – e que, na condenação do ex-Prefeito, houve dolo mais que específico em causar prejuízo ao Erário.

A decisão denegatória exarada pela Justiça Eleitoral, com base na Lei da Ficha Limpa e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), confirmou a presença dos requisitos de dolo específico, prejuízo ao Erário e enriquecimento ilícito, de modo que o registro do candidato foi indeferido, com base no Artigo 1°, Inciso I, Alínea “L”, da Lei Complementar nº 64/90.

Pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de José da Costa, a decisão determina que o Cartório Eleitoral atualize a situação do candidato no Sistema de Candidaturas e publique a decisão, em caráter imediato.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.

 EM ANEXO, A SENTENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROIBINDO JOSÉ DA COSTA DE CONCORRER AO PLEITO DESTE ANO.