Tribunal afirma que pedido do documento só é válido na contratação e reforça necessidade de transparência nos editais
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a anulação de duas licitações do Município de Carlópolis e classificou como irregular a exigência de alvará de funcionamento de empresas participantes na fase de habilitação. A decisão, que ainda cabe recurso, estabelece que o documento só pode ser solicitado no momento da assinatura do contrato, desde que haja justificativa legal específica.
O caso foi julgado a partir de uma Representação da Lei de Licitações apresentada pela empresa ADM Construtora Civil e Pavimentadora Ltda., que apontou supostas irregularidades nas concorrências eletrônicas nº 10/2024 e nº 11/2024, destinadas à implantação de praças nos bairros Bela Vista e Maquito. Juntos, os contratos somavam R$ 661 mil.
O TCE-PR fixou prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, para que o município anule integralmente os certames. Também recomendou que a Prefeitura deixe de exigir alvará como critério de habilitação e publique amplamente todos os atos relacionados a processos licitatórios, tanto em meios oficiais quanto na plataforma eletrônica utilizada.
Possível descumprimento da lei e falta de publicidade
O Tribunal chamou atenção ainda para a ausência de publicações em jornal impresso, o que pode representar descumprimento da Lei 14.133/2021. A legislação determina que extratos de editais sejam divulgados em jornal diário de grande circulação, além da publicação digital no portal oficial do município.
Tanto o TCE-PR quanto a Advocacia-Geral da União (AGU) reforçam que o meio eletrônico não substitui o impresso. Segundo o entendimento das instituições, a versão física assegura maior autenticidade, acesso amplo à informação e prevenção de fraudes documentais.
Motivos das inabilitações e questionamentos
A empresa denunciante afirmou ter sido inabilitada por não apresentar o alvará de funcionamento, embora o documento estivesse disponível no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), conforme previsto no edital. Após recurso, chegou a ter a habilitação restabelecida, mas foi novamente impedida de prosseguir, desta vez pela ausência de planilha de composição de preços. A análise só não avançou devido à concessão de medida cautelar pelo TCE-PR.
No caso da concorrência nº 11/2024, a construtora também foi desclassificada por não comprovar capacidade técnica mínima de 360 m² de plantio de grama, apresentando apenas 62 m². A empresa argumentou que realizou outros serviços de maior complexidade, como assentamento de paver e meio-fio, mas o município manteve a decisão. Segundo o processo, outra concorrente com situação similar foi habilitada, o que indicaria tratamento desigual.
Análise do relator e decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que a exigência de alvará na habilitação extrapola os limites legais e citou jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU). Para ele, a apresentação do documento só é permitida no momento da contratação e mediante justificativa fundamentada.
Sobre a capacidade técnica e as planilhas de preços, Amaral apontou inconsistências e diferença de tratamento entre as empresas concorrentes, o que comprometeria a transparência e a lisura dos processos.
O voto pelo cancelamento das licitações foi aprovado por unanimidade na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25, concluída em 25 de setembro. A decisão consta no Acórdão nº 2.704/25 – Tribunal Pleno, divulgado na edição nº 3.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR, de 8 de outubro.
Fonte: JCN